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Os controles na Administração Pública

Os controles na Administração Pública

 
O artigo 37 da Constituição Federal diz que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

Para que esses princípios sejam garantidos, os gestores públicos, que devem obediência às leis orçamentárias, são controlados por órgãos criados especificamente para esse controle.
A finalidade desses órgãos é assegurar que a administração pública atue em conformidade com os princípios éticos e legais que lhe são atribuídos.

Nos níveis municipais o controle da administração pública é exercido pelas Câmaras Municipais que, auxiliadas tecnicamente pelos Tribunais de Contas garantem o controle no que se refere a aplicação dos recursos públicos.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é um órgão autônomo e independente com competência para exercer o controle externo da Administração Pública e desempenha papel fundamental no controle e fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Estado de São Paulo e de seus Municípios, sendo o órgão responsável por garantir a aplicação dos princípios citados logo acima.
Além do Tribunal de Contas e das Câmaras Legislativas, o controle externo também é exercido pelo Ministério Público e pela sociedade através do Controle Social.

Somando esforços ao controle dos gastos públicos, porém agindo diretamente na Administração Pública – desde que devidamente constituído e regulamentado – temos o Controle Interno que garante a efetividade do principio da eficiência, sendo um fomentador dos Controles Externos.
Além de legitimar a organização da entidade, um sistema de Controle Interno efetivo deve atuar inspecionando os atos praticados e dessa forma estar apto à avaliar erros, indicar soluções, controlar o dispêndio de recursos para que não ocorram desperdícios e evitar que fraudes possam ocorrer.
O Controle Interno é um instrumento imprescindível para a garantia da transparência das ações públicas, porém para que ele tenha sua efetividade e independência garantida é necessário que o Controle Social seja praticado por todos nós.

Embora alguns administradores ainda possam considerar o sistema de Controle Interno como apenas mais um órgão fiscalizador das ações governamentais e que, de certa forma possam “atrapalhar o andamento de sua administração” quando bem estruturado, o Controle Interno Municipal certamente poderá auxiliar o bom administrador em sua visão sobre a gestão de recursos, gestão de riscos, melhoria da qualidade da administração pública e consequentemente a qualidade de vida da população.

TYTO NEVES

 

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